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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Campeonato de Futebol de Areia abre inscrições dia 06

 

Fúria venceu a competição em 2011
No próximo dia 06 de janeiro estarão abertas as inscrições para a 3ª edição do Campeonato Municipal de Futebol de Areia, categoria livre (sem limite de idade). As equipes interessadas poderão se inscrever em horário comercial na Prefeitura de Riozinho, junto ao Departamento de Desporto, na Secretaria de Educação e Cultura. “Para a taxa de inscrição estaremos solicitando 20 quilos de alimentos não perecíveis. Toda arrecadação será destinada à Secretaria de Assistência Social para doação”, adianta o coordenador do departamento, Jardel Valandro.
Poderão se inscrever 12 atletas por equipe. Os jogos acontecem a partir de fevereiro, na Quadra Municipal de Areia, no Centro. “Em 2011 tivemos nove times participando da competição. Para o ano que vem, nossa expectativa é de aumento do número de inscritos”, projeta Jardel.

ESCOLINHA
Já a Escola Desportiva Riozinho, a escolinha de futebol de campo do município, estará disputando a 7ª Copa Cidade Verde, em Três Coroas, a partir de 14 de janeiro. Serão 20 atletas do município, nascidos em 1999, participando do torneio. “A prefeitura de Riozinho oferecerá fardamento, inscrição e o transporte da equipe, pois entendemos que o esporte é ferramenta de integração para a comunidade”, diz o prefeito Airton Trevizani da Rosa.

Prefeitura de Riozinho
Assessoria de Comunicação
Data: 29.12.2011  - Release 080/11

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Prefeitura de Riozinho reúne servidores e sorteia televisores



 
Prefeito e vice agradeceram apoio dos colaboradores

A Prefeitura de Riozinho reuniu seus funcionários para uma confraternização na última semana. O prefeito Airton Trevizani da Rosa e seu vice Valério José Esqhinatti agradeceram o empenho dos colaboradores em almoço oferecido no Clube Independência. Ao final do encontro, o município sorteou cinco televisores entre os servidores. "A administração é feita por pessoas. São vocês que atendem a comunidade. Sem o empenho e o trabalho de cada um não seria possível chegarmos ao final do ano com tantas conquistas", enfatizou Airton.
O prefeito aproveitou para fazer um balanço da gestão em todas as áreas e anunciou investimentos para 2012. "Teremos um ano de muito trabalho, com novas obras e melhorias para a população. Tudo isso com o caixa equilibrado e o pagamento de servidores e fornecedores em dia", definiu.
Prefeitura de Riozinho
Assessoria de Comunicação
Data: 26.12.2011 – Release 079-11

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Ano letivo encerra com grande festa para as crianças


Autoridades participaram dos sorteios natalinos


Chegada do Papai Noel lotou Ginásio Ribeirinho

             
             A Secretaria de Educação de Riozinho encerrou o ano letivo com uma grande festa para os alunos da rede pública, no Ginásio Ribeirinho, no último sábado. A confraternização de final de ano do Natal Para Todos contou com a chegada do Papai Noel e reuniu cerca de mil crianças e adolescentes com idade entre zero e 15 anos.
           Todos os estudantes receberam presentes e chocolate, lanches e refrigerante, além de terem participado do sorteio de diversos brindes e de duas bicicletas. “O evento teve a presença de muitos papai-noéis, da equipe de secretários da Prefeitura, do prefeito Airton e do vice-prefeito Valério, que realizaram o sorteio dos brindes e entregaram as bicicletas”, destacou a secretária Núbia Schenkel.
           Ao mesmo tempo em que oportunizou momentos de lazer aos estudantes, o município aproveitou para fazer um levantamento através da Secretaria de Assistência Social de todas as crianças das localidades do município que não frequentam a educação infantil. “Com isso, eles também participaram da festa do Natal e receberam seus pressentes”, sublinha Núbia.

NATAL NA COLÔNIA
          Nesta quarta-feira (21.12), às 20h30, no Ginásio Ribeirinho, a Prefeitura de Riozinho promove o espetáculo teatral " Natal na Colônia", com o grupo Curto Arte. O ingresso é gratuito.

Prefeitura de Riozinho
Assessoria de Comunicação
Data: 20.12.2011 – Release 076/11

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Vandalismo contra Capela São Luiz choca comunidade do Chuvisqueiro

Ataque aconteceu nesta terça-feira ao meio-dia

Imagem do padroeiro São Luiz foi destruída

Ação revoltou padre e moradores da localidade

A Comunidade Católica São Luiz, na localidade do Chuvisqueiro, está chocada com o ataque de vândalos à sua capela, ocorrido nesta terça-feira (13.12) por volta do meio-dia. Imagens de santos foram quebradas e nem mesmo o altar escapou da ação dos criminosos. “Estamos ainda sem entender o motivo de tanta violência contra a casa de Deus, pois o que fizeram não tem explicação. Somos uma comunidade ordeira, de famílias trabalhadoras que se dedicam para manter este espaço em atividade durante todo o ano”, diz revoltado o pároco de Riozinho, Alceu Zarino Marino.
O padre registrou o caso na polícia e pediu providências às autoridades. “Nem mesmo a imagem de nosso padroeiro São Luiz foi poupada. Mais do que quebrá-la, eles a deixaram em migalhas, assim como outras imagens sacras de décadas, além de revirarem o altar”, relata.
O prefeito de Riozinho, Airton Trevizani da Rosa, seria um dos festeiros do evento maior da comunidade – a festa de São Luiz, programada para fevereiro. “Não sabemos ainda se teremos tempo de recuperar tudo até o dia da festa. Isso só pode ter sido feito por pessoas de fora do município, já que a capela é inclusive uma das atrações turísticas do Chuvisqueiro, junto com a cascata, por sua arquitetura e sua preservação”, destacou.
A Igreja de São Luiz foi construída em 1921 em regime de muitrão pelas famílias da localidade. 

Prefeitura de Riozinho
Assessoria de Comunicação
Data: 14.12.2011 – Release 074/11



Nos pênaltis, Kaisinha vence Arrastão e conquista Futebol 7


Equipe fez 4 x 2 nas penalidades máximas

Maluff recebe premiação das autoridades

         Depois de um empate sem gols no tempo normal e na prorrogação, o Kaisinha venceu o Arrastão por 4 x 2 nos pênaltis e conquistou o Campeonato Municipal de Futebol 7 de Riozinho. As duas equipes ainda dividiram o troféu de goleiro menos vazado – Adriano (Kaisinha) e Rogério (Arrastão). O goleador da competição foi Leonardo, com nove gols, do Arrastão.
Na disputa pelo terceiro lugar, o Fúria levou a melhor sobre o Tigrão, vencendo por 1 x 0. Fúria também levou o troféu disciplina, com o menor número de cartões recebidos no campeonato. “Tivemos um grande publico acompanhando as finais sem registrarmos qualquer problema em campo ou fora das quatro linhas, o que é motivo de alegria para a administração”, disse o prefeito Airton Trevizani da Rosa.

ENCERRAMENTO
Neste final de semana acontece o encerramento das atividades esportivas do município com o Gre-Nal livre, no campo do Independência, às 10h. “A partir de 06 de janeiro estarão abertas as inscrições para o municipal de Futebol de Areia 2012, competição que abre o calendário esportivo do município”, diz Jardel Valandro.

Prefeitura de Riozinho
Assessoria de Comunicação
Data: 14.12.2011 – Release 075/11

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Apresentação marca encerramento do ballet e jazz

Ginásio Ribeirinho sediou espetáculo de dança


Jovens mostraram coreografias ao público 

Uma grande apresentação envolvendo todas as turmas marcou o encerramento das atividades do ballet e do jazz em Riozinho, na última sexta-feira.
Sob a orientação da professora Rita Candemil, 80 meninas com idade entre 04 e 16 anos mostraram coreografias que encantaram o público no Ginásio Ribeirinho. “O projeto é maravilhoso e a cada final de ano vemos o potencial dessas meninas, que se dedicam semanalmente para este momento”, destacou o prefeito Airton Trevizani da Rosa.
Ballet e jazz para a comunidade é realizado pela Secretaria Municipal de Educação com estudantes da rede pública, no turno inverso, com investimento de R$ 5,00 por mês para complementar o figurino. “Para 2012, o projeto está novamente confirmado. Se for possível, queremos até mesmo ampliá-lo para que mais crianças e jovens possam participar, pois além da integração, a dança contribui para o desenvolvimento de cada um, na medida que exige disciplina e muito trabalho”, explicou a secretária de Educação, Núbia Schenkel.

Secretária Núbia e profa. Rita Candemill

PROGRAMAÇÃO NATALINA EM RIOZINHO
Aproveito para lhe passar a programação de natal:

17.12 Ginásio Ribeirinho, 9h, Natal para Todos, com chegada do Papai Noel e  distribuição de brinquedos para todas as crianças, chocolates, sorteio de brinquedos e duas bicicletas, além de distribuição de lanches e refrigerante para todos os alunos do município.

21.12 - Ginásio Ribeirinho, 20h30, espetáculo teatral " Natal na Colônia", com o grupo Curto Arte. Ingresso gratuito.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Arrastão e Kaisinha decidem o título do Fut-7 neste sábado


O Campeonato Municipal de Futebol 7 de Riozinho realiza sua grande final neste sábado, a partir das 15h, quando Arrastão e Kaisinha decidem o título. A decisão acontece no Campo do Sete de Setembro. A disputa pelo terceiro e quarto lugares será entre Tigrão A e Fúria.
Somente a vitória interessa às equipes. Persistindo o empate no tempo normal, haverá prorrogação de 10 minutos. Em caso de igualdade no marcador no tempo extra, haverá cobranças de penalidades máximas. “A final do Fut-7 marca o encerramento das atividades do Departamento de Desporto em 2011. Em nome da administração municipal, queremos agradecer a todas as pessoas que participaram das diversas atividades desenvolvidas ao longo do ano, envolvendo comunidade e empresas”, diz o coordenador Jardel Valandro.

Prefeitura de Riozinho
Assessoria de Comunicação
Release 071/11 – Data: 08.12.2011  

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Projeto Carqueja encerra atividades, mas já projeta 2012



       O Projeto Carqueja, desenvolvido em parceria pelo escritório municipal da EMATER/RS-ASCAR e a Prefeitura de Riozinho, realizou esta semana o encerramento de suas atividades. O encontro reuniu os clubes de mães das comunidades do km 45 e Palmito na propriedade do casal Olar e Noeli Vergani.
Cerca de 30 famílias que ao longo do ano participaram das oficinas de Segurança Alimentar e Plantas Bioativas desenvolvidas pelo projeto prestigiaram a confraternização, que contou com amigo secreto, avaliação das atividades do ano e construção coletiva das atividades para 2012.
“Riozinho vai seguir apoiando a Emater em tudo que for possível, pois entendemos que a sintonia entre o escritório e a Secretaria Municipal de Agricultura é positiva, especialmente para os pequenos produtores”, destaca o prefeito Airton Trevizani da Rosa.

Prefeitura de Riozinho
Assessoria de Comunicação
Data: 07.12.2011 – Release 070/11

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Confira a Lei Orgânica de Riozinho

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – RIOZINHO

SUMÁRIO

TÍTULO I
Da Organização Municipal

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares 3

CAPÍTULO II
Da Competência 3

TÍTULO II
Do Governo do Município

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Disposições Gerais 5

SEÇÃO II
Dos Vereadores 7

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal 8

SEÇÃO IV
Da Comissão Representativa 9

SEÇÃO V
Do Processo Legislativo 9

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice Prefeito 11

SEÇÃO II
Das Responsabilidades do Prefeito 12

SEÇÃO III
Dos Secretários do Município 13

SEÇÃO IV
Dos Servidores Municipais 13



TÍTULO III
Da Administração Municipal

CAPÍTULO I
Dos Atos Municipais 13

CAPÍTULO II
Dos Bens Municipais 14

CAPÍTULO III
Dos Conselhos Municipais 14

CAPÍTULO IV
Da Política Urbana 14

CAPÍTULO V
Da Política Agrícola e Fundiária 16

TÍTULO IV
Da Administração Financeira

CAPÍTULO I
Da Lei Orçamentária 17

CAPÍTULO II
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária 19

CAPÍTULO III
Dos Tributos 19

TÍTULO V
Da Ordem Social

CAPÍTULO I
Da Soberania e Participação Popular 20

CAPÍTULO II
Da Família 21

CAPÍTULO III
Da Educação e Cultura 21

CAPÍTULO IV
Da Saúde 23

CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente 23

CAPÍTULO VI
Do Esporte e Lazer 25
Disposições Finais 26




LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIOZINHO.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - O Município de Riozinho, criado pela Lei Estadual Nº 8603, de nove de maio de 1988, alterada pela Lei nº 8996, de 11 de janeiro de 1990, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se de forma autônoma em tudo que respeite ao seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e às demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual.

ART. 2º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados em termos da legislação estadual.
Parágrafo Único - A divisão do Município em distritos ou áreas administrativas depende de lei, precedida de consulta à população da respectiva área ou distrito.

ART. 3º - Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.

ART. 4º - Constituem objetivos fundamentais do Município, contribuir para:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - promover o bem comum de todos os munícipes;
III- erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.

ART. 5º - São símbolos do Município de Riozinho: o hino, a bandeira e o brasão Municipais.

ART. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - É vedada a delegação de atribuição de poderes.
§ 2º - O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a do outro.

ART. 7º - A autonomia do Município é assegurada:
I - pela eleição dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal;
II - pela eleição do Prefeito e Vice-Prefeito;
III- pela administração própria, no que respeita ao seu peculiar interesse;
IV - pela adoção de legislação própria.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

ART. 8º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I - organizar-se juridicamente, decretar as leis, atos e medidas de seu peculiar interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;
III - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
IV - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
V - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
VI - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que sejam concernentes;
VII - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
VII - elaborar o Plano Diretor do desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
IX - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, de poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;
X - conceder e permitir os serviços de transportes coletivos, táxis e outros, fixando
suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e as zonas de silêncio; disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulam no município;
XI - estabelecer servidões administrativas temporárias necessárias à realização de seus serviços;
XII - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos e remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndios;
XIII - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-estar público ou aos bons costumes;
XIV - fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;
XV - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a associações particulares;
XVI - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
XVII - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda;
XVIII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XIX - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas apreendidas;
XX - legislar sobre os serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo.
Parágrafo Único – Os logradouros, obras e serviços públicos só poderão receber nomes de pessoas falecidas há pelo menos, um ano. Só por iniciativa popular, condicionada a referendo, poderá ser prestada homenagem, com nome de rua, praça ou monumento, à pessoa falecida há menos tempo.

ART. 9º - Compete ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - zelar pela saúde, higiene e assistência pública, pela proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, sítios arqueológicos e prédios tombados;
IV - impedir a destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, e manter
com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar as atividades econômicas e agropecuárias, organizar o abastecimento alimentar e estimular particularmente o melhor aproveitamento da terra;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos no território do município;
XI - promover diretamente ou em convênios ou em colaboração com a União, o Estado e outras instituições, programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
XII - abrir e conservar estradas e caminhos públicos;
XIII - colaborar ao amparo à maternidade, à infância e desvalidos, bem como na proteção dos menores abandonados;
XIV- cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e transporte de
gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;
XV - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis.

Parágrafo Único - Sempre que o Município tiver participação em tombamento de
prédios, previsto no item III desse artigo, o imóvel tombado ficará isento de todo e
qualquer imposto municipal, cabendo ainda ao Município a manutenção e conservação do prédio.

ART. 10 - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.
§ 1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços
públicos de interesse comum.
§ 2º - O município participará nos termos do art. 25, § 3º da Constituição Federal e
da Constituição Estadual em seu art. 16, § 1º e Legislação Complementar de organismos de união com outros municípios, contribuindo para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
§ 3º - Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade sócia - econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis dos municípios que deles participam.
§ 4º - É permitido delegar, entre Estado e o Município, também por Convênio, os serviços de competência concorrentes, assegurados os recursos necessários.

ART. 11 - O Município, através da lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores, poderá outorgar o título de Cidadão Riozinhense, Cidadão Honorário ou Benemérito Cidadão Riozinhense, a pessoa que, a par de notória idoneidade tenha se destacado na prestação de serviços à comunidade ou por seu
trabalho social, cultural ou artístico, seja merecedora de gratidão em reconhecimento da sociedade.

ART. 12 - O dia, que assinala a data de fundação ou criação do Município, é o dia oficial do Município.

ART. 13 - O Município não pode estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança.

TÍTULO II
DO GOVERNO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 14 - O Poder Legislativo do Município é a Câmara de Vereadores, composta de Vereadores eleitos em pleito direto para um mandato de quatro anos, regendo-se por seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - A composição da Câmara Municipal de Vereadores, em relação ao número de Vereadores, será aquela prevista pelo Art. 29 da Constituição Federal.

ART. 15 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, para abertura de sessão legislativa, funcionando ordinariamente conforme dispuser o Regimento
Interno.
Parágrafo Único - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

ART. 16 - No primeiro dia do ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato do prefeito, a Câmara reúne-se para dar posse aos vereadores, ao Prefeito e ao Vice Prefeito e eleger a sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes.
§ 1º - Será de 01 (um) ano o mandato da Mesa, proibida a reeleição para o mesmo
cargo.
§ 2º - A cada ano, no início da Sessão Legislativa Ordinária, serão eleitas a Mesa e as Comissões.
Parágrafo Único - No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara não entrará em recesso.

ART. 17 - A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, a Comissão Representativa ou ao Prefeito.
§ 1º - Nas Sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória.
§ 2º - Para as reuniões extraordinárias a convocação dos vereadores será pessoal.

ART. 18 - Na Comissão Representativa e nas Comissões da Câmara será assegurada a representação proporcional dos partidos.

ART. 19 - A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º - Quando se tratar de votação do orçamento, de empréstimos, auxílio à empresa, concessão de privilégios e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito éde dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir voto favorável de dois terços ou maioria absoluta dos membros da Câmara.

ART. 20 - As sessões da Câmara são públicas, podendo ser realizadas fora da sua sede se o interesse público assim o necessitar, desde que, com aprovação da maioria absoluta do Plenário e requerido no mínimo com quinze (15) dias de antecedência.
§ 1º - Todas as votações realizadas nas Sessões Plenárias serão de forma pública, com exceção daquelas que as Leis preverem que sejam secretas.

ART. 21 - A prestação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, ficando a mesma a disposição dos contribuintes, pelo mesmo período.
Parágrafo Único: Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, no Plenário desta Câmara de Vereadores.

ART. 22 - Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias de início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, do estado em que se encontram os assuntos municipais.

ART. 23 - A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, podem convocar Secretários Municipais, Diretores de Autarquias ou de órgãos não subordinados às Secretarias, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante de convocação.
§ 1º - Três dias antes do comparecimento deverá ser enviado à Câmara exposição
em torno das informações solicitadas.
§ 2º - Independentemente de convocação, quando o secretário ou diretor desejar
prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer Comissão,
esta designará dia e hora para ouvi-lo.

ART. 24 - A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito, por prazo certo, sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, 1/3 dos seus membros.
Parágrafo Único - Se o prazo constante do Regimento Interno não for suficiente para conclusão dos trabalhos da C.P.I. , o Plenário da Câmara de Vereadores, por maioria simples, determinará o prazo de prorrogação.

SEÇÃO II
DOS VEREADORES

ART. 25 - Os vereadores gozam das garantias asseguradas pela Constituição Federal, quanto à inviolabilidade por suas palavras e votos no exercício do mandato e no âmbito da circunscrição do Município.

ART. 26 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) Celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer comissão ou emprego do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária.
II - desde a posse:
a) Ser diretor, proprietário ou sócio de uma empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;
b) Ocupar outro cargo que seja demissível “ad nutum”.

ART. 27 - Se sujeita a perda de mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proposições no artigo anterior;
II - utilizar-se do mandato para prática de corrupção, de improbidade administrativa
ou atentatória às instituições vigentes;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública;
IV - perder ou tiver suspensos seus direitos públicos;
V - praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto na constituição e na legislação pertinente;
VI - deixar de comparecer em cada sessão legislativa, injustificadamente, a três (03) sessões contínuas, seis (6) intercaladas ou três (03) extraordinárias consecutivas, convocadas pelo Prefeito;
VII – fixar domicílio eleitoral fora do município.
Parágrafo Único – A perda do mandato seguirá rito estabelecido na Legislação Federal competente.

ART. 28 - O vereador investido do cargo de Secretário Municipal ou Cargo em Comissão, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.

ART. 29 - Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da Lei.

ART. 30 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Sempre que o Vereador, por deliberação do Plenário for incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território do município, fará jus à diária fixada em Lei.

ART. 31 - O servidor público eleito vereador pode optar entre a remuneração do respectivo cargo e da vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação do Poder Público a que pertence lhe assegure tal opção.
Parágrafo Único - Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração
do respectivo cargo e a inerente ao mandato do Vereador.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 32 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao município, pelas Constituições da
União, do Estado, as leis em geral e esta Lei Orgânica.
II - votar:
a) O Plano Plurianual;
b) As Diretrizes Orçamentárias;
c) Os orçamentos anuais;
d) As metas prioritárias;
e) O plano de auxílio e subvenções.
III - decretar as leis.
IV - legislar sobre os tributos de competência Municipal;
V - legislar sobre a criação e extinção de cargos, funções, vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI - votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens imóveis;
VII - legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitadas as legislações Federais e Estaduais.
IX - criar, estruturar e dar atribuições aos Secretários e órgãos da administração do
Município;
X - decidir sobre a criação de empresas públicas, empresas de economia mista,
autarquias ou fundações públicas;
XI - deliberar, com voto de 2/3 dos Vereadores, sobre empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações;
XII - transferir temporariamente a sede do município, quando o interesse público o exigir;
XIII - cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;
XIV - legislar sobre a concessão e permissão de uso de bens municipais.

ART. 33 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;
II - propor a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e vantagens;
III - emendar a Lei Orgânica ou reformulá-la;
IV - autorizar convênios e contratos de interesse municipal;
V - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município,
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e julgar as contas do Prefeito;
VI - fixar, por lei, os subsídios de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos da Legislação Federal;
VII - autorizar o Prefeito a afastar-se do município por mais de quinze (15) dias úteis;
VIII- convocar qualquer Secretário, Diretor de Autarquia ou de serviço diretamente subordinado ao Prefeito, para prestar informações;
IX - mudar, temporária ou definitivamente sua sede;
X - solicitar informações por escrito ao Executivo;
XI - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em Lei;
XII - conceder licença ao Prefeito;
XIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição, da Lei Orgânica ou das leis;
XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público,
XVI - decidir pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, por iniciativa de um terço (1/3) ou de cinco por cento (5%) do eleitorado sobre atos danosos aosinteresses do Município, realizado por Secretários e Diretores de Departamentos, responsabilizando-se o Prefeito Municipal pelos mesmos;
XVII- ouvir em audiência as Comissões, as representações das entidades civis, respeitando a Lei nº787/2003, que institui a Tribuna Popular no município de Riozinho;
XVIII - propor plebiscito ou referendo e dar encaminhamento, as iniciativas populares, às proposições aprovadas em plebiscito ou referendo, na forma da Lei;
XIX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de concurso público com atendimento aos preceitos do Art. 38, II, da Constituição Federal;
XX - representar, por 2/3 de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
XXI - sustar por 2/3 de seus membros os atos do Poder Executivo que exorbitam da sua competência, ou se mostra contrários ao interesse público;
XXII- fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte, até 120 dias antes
da respectiva eleição.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

ART. 34 - A Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do Órgão Legislativo;
II - zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais
Leis;
III - autorizar o Prefeito e o Vive-Prefeito, (no exercício de sua função) nos casos exigidos, a se ausentarem do Município e do Estado;
IV - convocar secretários Municipais ou titulares de diretorias equivalentes;
V - convocar extraordinariamente a Câmara;
VI - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

ART. 35 - A Comissão Representativa da Câmara Municipal, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros indicados pelas respectivas bancadas, assegurados a representação proporcional de todos os partidos que compõem o Legislativo, perfazendo, no seu total, a maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo Único - A presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.

ART. 36 - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

ART. 37 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis ordinárias;
III – decretos legislativos;
IV - resoluções.

ART. 38 - É, ainda entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I - autorizações;
II - indicações;
III - requerimentos.

ART. 39 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de Vereadores;
II - do Prefeito, ou;
III - por iniciativa popular.
§ 1º - no caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo por (1/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - No caso do item III a proposta deverá ser subscrita no mínimo, de cinco por cento (5%) dos eleitores do Município.

ART. 40 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento e, havida por aprovada quando obtiver em ambas as votações, três quintos (3/5) dos votos da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Esta alteração visa à adequação da Lei Orgânica ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição Federal e ao parágrafo 2º do artigo 58 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

ART. 41 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.

ART. 42 - A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por
cinco por cento (5%) do eleitorado municipal.
§ 1º - No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie no prazo de (45) quarenta e cinco dias a contar do pedido; caso a Câmara Municipal não se manifestar, nesse prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo deverão ser protocolados
na Secretaria da Câmara de Vereadores, no mínimo, com antecedência de 48 horas do início da sessão Ordinária, ressalvado os casos onde o Plenário achar de forma diversa.

ART. 43 - A requerimento do Vereador, os projetos de Lei, decorridos (30) trinta dias do seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único - O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.

ART. 44 - O projeto de Lei com parecer contrário de todas as Comissões é tido como rejeitado.

ART. 45 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado assim como a proposta da emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

ART. 46 - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daqueles em que o recebeu, oficiando os motivos do veto ao Presidente da Câmara dentro de 48 horas.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alíneas.
§ 3º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei.
§ 4º - Devolvido o projeto à Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer à discussão única, considerando-se aprovado se, em votação pública, obtiver voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito, para a promulgação.
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Prefeito Municipal.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

ART. 47 - o Prefeito, eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito é o titular do órgão executivo, auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores de Autarquias e, bem assim, se dispuser de condições pelo Vice Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e suceder-lhe-á
no caso de vaga.
§ 2º - Em caso de impedimento temporário do Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito, assumirá a Administração o Presidente da Câmara Municipal, até o termo de seu mandato ou a cessação do respectivo impedimento.
§ 3º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até um ano antes do término do mandato, far-se-á eleições noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.
ART. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, prestarão compromisso e tomarão posse dos cargos simultaneamente, perante a Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
Prometo manter, preservar e cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis da União, do Estado e do Município, a exercer o meu cargo com honra e lealdade, obrigando-me a promover o bem estar do povo e o desenvolvimento do Município.

ART. 49 - O Prefeito não pode afastar-se do município por mais de quinze (15) dias úteis, sem prévia autorização da Câmara.

ART. 50 - O Prefeito não pode exercer outra função pública, nem participar de empresa privada que mantenha transação ou contratos com o Município.

ART. 51 - O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão remuneração de acordo com critérios estabelecidos pela Câmara Municipal, fixada em data anterior às eleições municipais e para o período subseqüente.
Parágrafo Único - O Prefeito terá direito a férias de 30 dias, uma vez por ano, sem prejuízo de remuneração.

ART. 52 - Ao Prefeito, como chefe da administração, cabe representar o Município, executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.

ART. 53 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e os projetos de orçamentos;
II - a iniciativa das leis que criem ou extinguem cargos e funções e que aumentem vencimentos, exceto os da Secretaria da Câmara e dos Secretários Municipais;
III - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da lei, salvo os da Secretaria da Câmara;
IV - a iniciativa das leis que criem ou suprimam os órgãos a ele diretamente subordinados;
V - dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
VII - vetar projetos de lei, nos termos desta Lei Orgânica;
VIII - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta (60) dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-los, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa emtramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
X - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XI - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara;
XII - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social;
XIII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XIV - propor o arrendamento, o aforamento ou alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
XV - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XVI - propor convênios, ajustes e contratos de interesses municipais;
XVII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição prévia, anualmente aprovada pela Câmara;
XVIII - providenciar sobre o ensino público;
XIX - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei.
XX - colocar a disposição da Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, o repasse mensal a que tem direito a Câmara de Vereadores, sob pena de crime de responsabilidade, conforme prevê a Emenda Constitucional Nº 25;
XXI - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.

SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

ART. 54 - Importam em responsabilidades os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e especialmente a Lei Orgânica Municipal:
I - o livre exercício dos poderes constituídos;
II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais; e dos servidores municipais;
III - a probidade na administração;
IV - a Lei Orçamentária;
V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão no que couber ao disposto no Art. 86 da Constituição Federal e ao Decreto Legislativo Nº 206/67.

SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO

ART. 55 - Os Secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito (18) anos, no prazo dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores.

ART. 56 - Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários do Município:
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
III - comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
V - apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados por suas Secretarias.
Parágrafo Único - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos, serão subscritos pelo Secretário de Administração.

SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

ART. 57 - São servidores do Município todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais.
§ 1º - Os servidores do Município terão os direitos que lhes são assegurados pela Legislação Federal, Estadual e por Lei Municipal.
§ 2º - Os cargos em comissão não poderão ser ocupados, ressalvados os casos em que já forem servidores públicos, por cônjuges ou companheiros, parentes consangüíneos até o 3º grau, por adoção e por afinidade, dos seguintes cargos:
a) Do Prefeito, do Vice-Prefeito, ou de cargos que lhe sejam equiparados, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo;
b) Do Presidente, do Vice-Presidente ou de cargos que lhe sejam equiparados no âmbito da Administração do Poder Legislativo.

ART. 58 - Os servidores Municipais terão seus direitos e obrigações regidos pelo Estatuto do Servidor Municipal, conforme legislação própria em vigor.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS

ART. 59 - A publicação dos atos e das leis municipais, salvo onde não haja imprensa oficial ou jornal diário, far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.

ART. 60 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, certidões de atos, contratos e
decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS

ART. 61- Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e ação que, a qualquer título, pertencem ao Município.

ART. 62 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitadas à competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo único - A compra e alienação de bens imóveis pelo Município dependerão de prévia autorização legislativa específica.

ART. 63 - Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com relação descrita dos bens imóveis.

ART. 64 - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e quando destinados a conjuntos de moradias populares;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação que será permitido somente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante.
Parágrafo Único – As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas ou de modificação de alinhamento, para serem vendidas aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa, com prévia concorrência entre os mesmos.

ART. 65 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir, vedada a doação, venda, concessão ou permissão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins e largos públicos.
Parágrafo Único - A concessão de uso dependerá de autorização e concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato; a concorrência pública poderá ser dispensada, nos termos da lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver interesse público relevante.

ART. 66 - Reverterão ao Município as benfeitorias construídas sobre os bens municipais independentemente de qualquer indenização.

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

ART. 67 - Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, fiscalização e julgamento da matéria de sua competência.

ART. 68 - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e prazo de  duração do mandato.
ART. 69 - Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando, quando for o caso, representatividade da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA

ART. 70 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas pela Constituição Federal e por Lei Municipal têm como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo Único - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

ART. 71 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:
I - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda;
II - a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
V - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI - os loteadores deverão hipotecar, no mínimo quarenta (40) por cento dos lotes do imóvel loteado ao Município, para garantia das obras de infra estrutura.

ART. 72 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão a moradia, ao transporte público, ao saneamento, a energia elétrica, a iluminação pública, a comunicação, a educação, a saúde, ao lazer, ao abastecimento e a segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

ART. 73 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor, que consistirão no mínimo:
I - na delimitação das áreas impróprias a ocupação urbana, por características geotécnicas;
II - na delimitação das áreas de preservação natural que serão no mínimo, aquelas enquadradas na Legislação Federal e Estadual sobre proteção e recursos da água, do ar e do solo;
III - na delimitação das áreas destinadas a implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico que atendam aos padrões de controle de qualidade ambiental definidos pela autoridade sanitária estadual;
IV - na delimitação das áreas destinadas a habitação popular com observância de critérios mínimos quanto:
a) A rede de abastecimento de água e de energia elétrica;
b) Condições de saneamento básico;
c) A proteção contra inundações;
d) A segurança em relação à declividade do solo, de acordo com padrões técnicos a serem definidos em lei;
e) Serviços de transporte público ou concedido;
f) Atendimento a saúde e acesso ao ensino;
V - na delimitação de sítios arqueológicos, paleontólogos e históricos que deverão
ser preservados;
VI - na delimitação de áreas destinadas a implantação de equipamentos para a educação, a saúde e o lazer da população;
VII - na identificação de vazios urbanos e das áreas subutilizadas, para o atendimento no disposto no art. 182, § 4º da Constituição Federal;
VIII - no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para o parcelamento do solo e edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo.
§ 1º - Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da administração municipal, é indispensável à participação das entidades de representação do Município.
§ 2º - Antes de remetido à Câmara de Vereadores, o Plano Diretor ou suas alterações, será objeto de exame e debate com as entidades locais, sendo o projeto acompanhado das atas com as críticas, subsídios e sugestões não acolhidas pelo Poder Executivo.

ART. 74 - Na desapropriação de imóvel pelo Município se tomará como justo preço o valor base para incidência tributária.

ART. 75 - Nos loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão de uso será conferido ao homem ou mulher, ou ambos, independentemente de estado civil.

ART. 76 - Incumbe, também, ao Município a construção de moradias populares e a dotação de condições habitacionais e de saneamento básico, utilizando recursos orçamentários próprios e oriundos de financiamento.
Parágrafo Único - O atendimento da demanda social por moradias populares poderá se realizar tanto através de transferência do direito de propriedade quanto através da cessão do direito de uso da moradia construída.

ART. 77 - A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do Município, com a participação de representantes de entidade de movimentos sociais, conforme dispuser a lei, devendo:
a) Elaborar um programa de construção de moradias populares e saneamento básico;
b) Apoio à construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas;
c) Estimular o apoiar o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistemas de construção alternativa e de padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

ART. 78 - O Município, nos termos da lei, prestará assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e as suas organizações.

ART. 79 - O Município destinará, como incentivo à produção agrícola destinada ao abastecimento, como meio de promoção ao trabalhador rural e para sua promoção técnica, valor correspondente a parcela do Imposto Territorial Rural a que tem direito, nos termos do Art. 158, II da Constituição Federal.

ART. 80 - O Município poderá implementar projetos de cinturão verde para a produção de alimentos, bem como estimular formas alternativas de venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos, prioritariamente, os dos bairros e da periferia.

ART. 81 - O Município desenvolverá uma política fiscal, com incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em forma progressiva, em relação aos imóveis que, desviadas de sua destinação agrícola, venham a ser utilizados como sítios de lazer.

ART. 82 - O Município, como incentivo ao desenvolvimento agrícola priorizará a conservação e a ampliação da rede de estradas vicinais, de eletrificação e telefonia rurais.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I

DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ART. 83 - A receita e a despesa pública do Município obedecerão às seguintes leis:
I - do plano plurianual;
II - das diretrizes orçamentárias;
III - do orçamento anual.
§ 1º - O plano plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos governos Federais e Estaduais.
§ 2º - O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizado com o plano plurianual, compreenderá as prioridades da administração do Município para o exercício financeiro subseqüente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município.
§ 3º - O orçamento anual, compatibilizado com o plano plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos poderes do Município, seus órgãos e fundos.
§ 4º - O projeto de orçamento anual será acompanhado:
I - da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo a receita e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, na administração municipal;
II - de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,tributária, tarifária e creditícia;
III - de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver veiculação a determinado órgão, fundo ou despesa.
§ 5º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma da Lei.
§ 6º - A lei orçamentária deverá incluir, na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político-administrativo do Prefeito, todos os recursos
provenientes de transferência de qualquer natureza e qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária.
§ 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução e da evolução da dívida pública.

ART. 84 - Os projetos de lei, previstos no “caput” do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se a lei federal dispuser diferentemente:
I - o projeto do plano plurianual, até o dia trinta (30) de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente até o dia trinta (30) de setembro;
III – o projeto de lei do orçamento anual, até o dia quinze (15) de novembro de cada ano.

ART. 85 - Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos seguintes prazos, salvo se lei federal, de forma expressa, dispuser diferentemente:
I - o projeto de lei do plano plurianual, até o dia trinta (30) de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal;
II - o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até o dia trinta e um (31) de outubro de cada ano.
III - o projeto de lei de orçamento anual, até o dia quinze (15) de dezembro de cada ano.

ART. 86 - O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificação do projeto do orçamento anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta.

ART. 87 - As Emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes de redução de despesa, excluídas as destinadas a:
a) Pessoal e seus encargos;
b) Serviço de dívida;
c) Educação.
III - sejam relacionados com:
a) Correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

ART. 88 - As Emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

ART. 89 - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores no que não contrariarem o disposto nesta Lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo.

ART. 90 - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa.

ART. 91 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII– a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do município, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa ou de qualquer entidade de que o Município participe;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político administrativo.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

ART. 92 - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo Único - Os créditos extraordinários somente serão abertos por decreto do Prefeito Municipal, o qual deverá ser submetido à aprovação da Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias.

ART. 93 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

ART. 94 - A fiscalização financeira e orçamentária do município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, pelos sistemas de controle internodo Executivo Municipal, pelo Tribunal de Contas do estado, pela Legislação Federal vigente, e, principalmente, pela Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS
ART. 95 - São tributos de competência municipal, os previstos pela Legislação Federal.

ART. 96 - São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Conservação de Logradouros Públicos,
Coleta de Lixo, Renovação de Cadastro, Taxa de Incêndio, Taxa de Execução de Obras e Taxa de Iluminação Pública; os imóveis com área não superior a 40 m2 e destinados à moradia do proprietário que não possua outro imóvel.

ART. 97 - O Município organizará a ordem econômica em conformidade com os princípios estabelecidos nas Constituições Federais e Estaduais, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade que merecerão tratamento
prioritário.

ART. 98 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.

ART. 99 - O Município poderá promover a desapropriação de imóvel por necessidade, utilidade pública ou para atender interesse social.

ART. 100 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico e como instrumento de integração humana.

ART. 101 - A lei disporá sobre o regime dos concessionários ou permissionários de serviço público municipal, estabelecendo:
I - obrigatoriedade de manter serviços adequados;
II - tarifas que, atendendo os interesses da comunidade, permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão.

ART. 102 - Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zela pelos seguintes princípios:
I - promoção do bem estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção;
III - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado;
IV - integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, a educação, a cultura, ao desporto, ao lazer, a saúde, a habitação e a assistência social;
V - estímulo a participação da comunidade através de organizações representativas;
VI - preferência aos projetos de cunho comunitário nos incentivos fiscais.

ART. 103 - O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II - ao fomento a produção agropecuária e de alimentos de consumo interno;
III - ao incentivo à agroindústria;
IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V - a implantação de cinturões verdes;
VI - ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresa, microprodutores rurais, empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
VII – ao incentivo, a ampliação e a conservação da rede de estradas vicinais, e da rede de eletrificação rural.

TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

ART. 104 - A soberania popular será exercida, nos termos do Art. 14 da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular de lei ou emenda à Lei Orgânica;
IV - participação direta ou através de entidades representativas na fiscalização dos serviços e contas municipais.

ART. 105 - Os casos e procedimentos para consulta plebiscitaria, referendo e iniciativa popular serão definidos em lei.
Parágrafo Único - O plebiscito e referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, Câmara de Vereadores ou por cinco (5%) por cento do eleitorado local, quorum este também exigido para a iniciativa popular de projetos de lei.

ART. 106 - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores assegurará à audiência pública com entidades da sociedade civil, através das comissões permanentes ou comissão especial indicada pela Mesa, guardada a proporcionalidade partidária da Casa.

ART. 107 - A forma de representação e de consulta de entidades representativas da sociedade civil será definida em lei, devendo, tanto a Secretaria do Município como a Câmara Municipal cadastrar as entidades, admitidas as que gozarem de personalidade jurídica.

CAPÍTULO II
DA FAMÍLIA

ART. 108 - O Município desenvolverá programas de assistência social à família, dispensando proteção especial a maternidade, a infância, ao adolescente e ao idoso, podendo, para este fim, realizar convênios, inclusive com entidades assistenciais particulares.
Parágrafo Único – A coordenação destes programas caberá ao Município, sendo assegurada a participação dos conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei.

ART. 109 - O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área.

ART. 110 - Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o município visará especialmente à melhoria de qualidade de vida da população.

ART. 111 - Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais, o Município exigirá a edificação, pelos incorporadores, de escolha com capacidade para atender a demanda pelo conjunto.

ART. 112 - O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representatividades da sociedade civil organizadas, legalmente constituídas, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA

ART. 113 - A Educação, direito de todos e dever do Estado, do Município e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e a sua qualificação para o exercício de cidadania e do trabalho.

ART. 114 - A Educação deverá ser incentivada e promovida com a participação da comunidade.
§ 1º - O Município ministrará o ensino, preferentemente, no primeiro grau e préescolar, respeitando os princípios da obrigatoriedade e da gratuidade.
§ 2º - A educação dos excepcionais será promovida supletivamente pelo Município, que destinará percentual adequado de sua verba destinada à educação e ensino às entidades dedicadas a este fim.
§ 3º - O ensino de iniciativa particular, sem fins lucrativos, merecerá o amparo técnico e financeiro do Município, através de convênios, inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 4º - O Município instituirá órgãos destinados a realização de atividades de caráter educativo, cultural e artístico e promoverá, prioritariamente, as manifestações de cultura regionais.

ART. 115 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – gratuidade de ensino público nos estabelecimentos municipais;
IV – valorização dos profissionais do ensino;
V - gestão democrática do ensino público;
VI - garantia de padrão de qualidade.

ART. 116 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e artes; incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico; amparará a cultura e protegerá de modo especial os documentos, as obras e os locais de valor histórico e artístico, os monumentos e as paisagens naturais.

ART. 117 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

ART. 118 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através do CPM e Grêmio Estudantil.
Parágrafo Único - será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização e funcionamento das entidades referidas neste artigo.

ART. 119 - Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade através de programações organizadas em comum.

ART. 120 - Lei ordinária implantará o plano de carreira do magistério público municipal.

ART. 121 - Os recursos públicos municipais serão destinados às Escolas Públicas Municipais, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, com critérios definidos em lei.
Parágrafo Único - Lei Municipal disciplinará os critérios e a forma de concessão e de fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no “caput” deste artigo.

ART. 122 - A lei estabelecerá o Plano Municipal da Educação de duração plurianual, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino e a ação das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do ensino escolar;
III - melhoria de qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.

ART. 123 - O Município, em colaboração com o Estado, promoverá:
I - política de formação profissional nas áreas em que houver carência de professores para atendimento de sua clientela;
II - curso de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem;
III - política especial para formação, a nível médio, de professores para séries iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo Único - Para a consecução do previsto nos incisos I e II, o Município poderá celebrar convênios com outras instituições.

ART. 124 - O Poder Público colaborará, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, com o atendimento em creches e pré – escolas às crianças de zero a seis anos de idade.

ART. 125 - Nas escolas públicas municipais, onde houver clientela, será obrigatório o atendimento ao pré-escolar.

ART. 126 - O poder público municipal, deverá manter e, se possível, ampliar o ensino fundamental e médio completo em suas escolas.

ART. 127 - Propor, incentivar, apoiar e, se for o caso, realizar exposições, feiras, festivais, certames e eventos diversos, para possibilitar a divulgação do Município.

ART. 128 - Levantar, manter e criar locais próprios para o lazer, o turismo e a recreação.

ART. 129 - Promover e incentivar as atividades culturais, zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.

ART. 130 - Efetuar pesquisas que envolvam aspectos históricos sociais, econômicos e culturais.

CAPÍTULO IV
DA SAÚDE

ART. 131 - A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos ao acesso universal e igualitário as ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

ART. 132 - Cabe ao Município definir uma política de saúde e de saneamento básico, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.
§ 1º - Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.
§ 2º - O Município não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.

ART. 133 - É assegurada a participação, das entidades populares representativas dos usuários e trabalhadores da saúde na formulação, controle e fiscalização das políticas de saúde.

ART. 134 - O Município ensejará forma de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e assistência e recuperação dos dependentes de substâncias que determinem dependências físicas ou psíquicas.

CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE

Art. 135 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para os presentes e futuras gerações, sendo dever de todos exigirem do poder público a adoção de medidas e providências neste sentido.
§ 1º - A fim de assegurar a efetividade deste direito cabe ao poder público municipal:
I - estabelecer normas de prevenção e controle do ruído, da poluição do ar, da água e do solo;
II - fiscalizar e orientar o uso de produtos agrotóxicos e afins na agricultura;
III - incentivar, apoiar e orientar a produção agrícola e o melhor uso e manejo
ecológico dos solos;
IV - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e industrial, sua reciclagem, sua deposição adequada e dispor sobre a prevenção de incêndios.
§ 2º - A fim de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado cabe a coletividade:
I - manifestar-se frente a qualquer atitude antipopular por parte do poder público, mediante pleito de cinco (5) por cento de assinaturas dos votantes da última eleição.

ART. 136 - É dever do Município a criação do Conselho Municipal permanente do meio ambiente, o qual elaborará a política de meio ambiente do município, e será composta por membros do poder público e entidades municipais interessadas na questão.

ART. 137 - Compete ao Município, através de seus órgãos administrativos e com a participação e colaboração da comunidade, por suas entidades representativas:
I - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente nas suas mais variadas formas;
II - preservar, a fauna e a flora, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
III - proibir a poda indiscriminada de árvores;
IV - preservar árvores nativas, proibindo o corte;
V - incentivar e apoiar as manifestações comunitárias e de entidades de caráter científico cultural, educacional e recreativo, com finalidades ecológicas;
VI - criar parques municipais e reservas biológicas com a finalidade de resguardar e proteger áreas de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seu território;
VIII - promover a ecologia como ciência, em todos os níveis de ensino e divulgar a educação ambiental, nos meios de comunicação, assim como na rede escolar, fazendo um trabalho de esclarecimento e conscientização pública;
IX - executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento dos recursos hídricos;
X - exercer o poder de política administrativa na vigilância e fiscalização da preservação do meio ambiente, dispondo, através de lei, das penalidades por infração ou danos a comunidade e a natureza;
XI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XII - preservar e reservar os recursos hídricos em suas nascentes as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos cursos d’água, vedadas as práticas que venham a degradar as suas propriedades;
XIII - preservar a vegetação dos topos dos morros, como método preventivo de cheias, processos erosivos e degradação ambiental.

ART. 138 - O destino final dos resíduos sólidos e os afluentes dos esgotos de ordem doméstica serão de responsabilidade do Município que deverá dar-lhes tratamento adequado, exigindo o mesmo procedimento aos responsáveis pela produção de resíduos sólidos e efluentes industriais.

ART. 139 - O município, ao definir normas e padrões, fiscalizará, pelas secretarias de Saúde e ou Meio Ambiente, a aplicação, o armazenamento, o comércio, o transporte de agrotóxicos ou defensivos agrícolas na defesa do Meio Ambiente e da Saúde Pública.

ART. 140 - Todos os hospitais, laboratórios de análises clínicas e assemelhados, deverão contar com incinerador especial para o processamento adequado do lixo produzido.
Parágrafo Único - O referido no caput deste artigo é condição para concessão de licença para operações.

ART. 141 - Ficam proibidas, a qualquer título, as queimadas em perímetro urbano e na área rural do Município.
§ 1º - Somente serão permitidas queimadas mediante autorização através de laudo técnico emitido por profissional qualificado e vinculado a uma dessas secretarias: Saúde, Meio Ambiente e Agricultura.
§ 2º - As infrações a esta disposição serão punidas com multas, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
§ 3º - Responderá pela infração quem, sem permissão prévia de autoridade competente, cometer ou concorrer para prática de delito ou dele se beneficiar.
§ 4º - O poder público municipal terá dez (10) dias para emitir laudo de que trata o § 1º.
§ 5º - A multa será aplicada pela Secretaria da Saúde ou Meio Ambiente, obedecendo a normas e valores a serem estipulados por comissões que trate do assunto, classificando-o, de leve, grave ou gravíssimo, levando-se em consideração:
a) Maior ou menor gravidade de infração e seu prejuízo ao meio ambiente;
b) As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei e de outras leis e demais normas relacionadas ao assunto;
d) Quando o infrator for reincidente ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa de processo que lhe tenha imposto penalidade.

ART. 142 - Fica proibido em todo o território municipal, o depósito de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos e radioativos, quando provenientes de outros municípios.

ART. 143 - Fica proibido o desmatamento às margens dos cursos d’água do município.

ART. 144 - Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais.

ART. 145 - As pessoas físicas ou jurídicas que vierem a construir, ampliar ou instalar no território do Município de Riozinho, atividades industriais, comerciais, agropecuárias, públicas, recreativas e outras que possam, direta ou indiretamente, ser causadoras de poluição ambiental, ficam obrigadas sob pena de responsabilidade a:
I - submeterem a aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, anteriormente à sua construção, ampliação ou implantação, os projetos, planos e dados característicos para fins de obtenção de autorização de implantação;
II - obterem previamente autorização da Secretaria do Meio Ambiente para operação ou funcionamento de suas instalações ou atividades.

ART. 146 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente exercerá o controle de poluição sobre as fontes poluidoras, fazendo observar o que dispõe a presente Lei e os seus regulamentos.
§ 1º - O causador da poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros do saneamento do dano causado.

ART. 147 - Havendo condenação em dinheiro, oriunda de uma ação de responsabilidade por dano causado ao Meio Ambiente, à indenização reverterá a um fundo gerado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que planejará a destinação dos recursos, priorizando a aplicação dos mesmos no atendimento da área de lazer.

CAPÍTULO VI
DO ESPORTE E LAZER

ART. 148 - É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito de todos observados:
I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas.

ART. 149 - O Município priorizará a construção de parques, áreas de lazer e recreação em bairros populares ou em locais que sejam acessíveis à população de baixa renda.

DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 150 - As Emendas à Lei Orgânica Municipal, com a nova redação, entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores aos 09 dias do mês de novembro do ano de 2010.

DARCI PETRÓ VANDERLAM LAMPERTI DE AMARO
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara

JOIR PAULO DA SILVA NELSON SCHERER
Primeiro Secretário Segundo Secretário

MARLI FÁTIMA SCAIN CARLOS ROBERTO MONTEIRO


OTOMAR CARLOS ZOLLNER OSMAR JOSÉ SARTORI

VIVALDINO PIRES DA SILVA